Heranças Solidárias

O seu legado é

o futuro das

nossas crianças

e jovens!

Há várias formas de fazer a diferença na vida das centenas de crianças e jovens que acompanhamos diariamente em Portugal.

Nos últimos anos, temos recebido uma forma muito bonita e generosa de doação: heranças. Alguns doadores escolhem as Aldeias de Crianças SOS para deixar o seu legado, incluindo-nos no seu testamento, e para, depois de partirem, continuar a contribuir para melhorar a qualidade de vida das crianças, jovens e famílias que acompanhamos.

Por isso, sim. É possível deixar uma herança às Aldeias de Crianças SOS (por mais pequena que seja) e apoiar o nosso trabalho. A sua generosidade traduz-se na possibilidade de deixar um legado sem validade para as centenas de crianças, jovens e famílias que acompanhamos em Portugal. 

Não se esqueça de considerar as Aldeias de Crianças SOS no seu testamento, ao lado dos seus entes queridos.

 

1% da sua herança pode fazer 100% da diferença!

Acredite num mundo onde todas as crianças crescem com amor e segurança!

Quem são as Aldeias de Crianças SOS?

 

Somos uma organização internacional, sem fins lucrativos, de apoio à infância, nomeada 14 vezes ao Prémio Nobel da Paz. Em 1995, as Aldeias de Crianças SOS Internacional tornaram-se ONG com estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social das Nações Unidas. Existimos em mais de 130 países e territórios, onde acompanhamos e apoiamos mais de 4 milhões de crianças, jovens e famílias em todo o mundo desde a nossa existência. Em 1964 a Maria do Céu Correia e a Palmira Matias fundaram as Aldeias de Crianças SOS em Portugal. Há mais de 50 anos inaugurámos a primeira Casa de Acolhimento Residencial em Bicesse - Cascais.

"A maior tragédia deste mundo é quando uma criança enfrenta uma dificuldade sendo nova. Conheço as Aldeias de Crianças SOS e o trabalho que desenvolvem melhor do que muita gente. Há mais de 40 anos que faço parte dos voluntários e o meu envolvimento com esta Organização tem sido uma das maiores bênçãos da minha vida.

Em 2004, decidi planear o presente mais solidário da minha vida. Incluí as Aldeias de Crianças SOS no meu testamento, e, passados sete anos, nunca tive a menor dúvida de que esta era a melhor decisão da minha vida. Claro que nunca conhecerei as crianças que vão beneficiar deste presente quando falecer, mas isso permite-me vê-las através da minha mente a brincar, sorrir e aprender – e estas imagens dão-me muita alegria nestes últimos dias da minha vida.

A percentagem mais pequena pode dar a estas crianças um lar, felicidade, uma boa educação, cuidados médicos e segurança. Obrigada por me deixarem partilhar isto convosco."

Maria Virjii

Aldeias de Crianças SOS do Canadá

Gostaria de obter mais informações sobre o Testamento Solidário?


Incluir as Aldeias de Crianças SOS no seu testamento é um ato de muita generosidade. Quando decidir fazer o seu testamento, podem surgir algumas dúvidas e questões.

► A Rita, da nossa equipa, está disponível para esclarecer as suas dúvidas e dar-lhe todas as informações sobre como pode incluir as Aldeias de Crianças SOS no seu testamento.

Preparámos para si um folheto com todas as informações:

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Para mais informações, entre em contacto:

Perguntas Frequentes

Qualquer pessoa, que a lei não declare incapaz de o fazer, pode preparar a forma como os seus bens e encargos (a sua herança) serão distribuídos após a sua partida. Na verdade, se nada se fizer, o Código Civil estabelece uma classe de sucessíveis (herdeiros legitimários e legítimos) que irão herdar os bens e encargos (ativo e passivo) de uma pessoa, sendo tais sucessíveis em geral a família mais direta (cônjuge, filhos, ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao quarto grau, os descendentes de irmão, independentemente do grau de parentesco na linha colateral e o próprio Estado). Sem prejuízo do referido acima e de acordo com a lei Portuguesa, é possível estabelecer em vida que, aquando do momento de partida, todos ou certos bens sejam atribuídos a certas pessoas ou entidades. A forma correta de deixar essa disposição estabelecida é através de um testamento.

O testamento pode ser feito perante um Notário, ou pelo próprio, sendo depois autenticado pelo Notário. Qualquer cidadão maior de idade que não esteja sujeito ao regime de acompanhamento do Código Civil, ou seja menor emancipado, pode outorgar um testamento. Se feito no Notário, fica registado na Conservatória dos Registos Centrais a existência de um testamento, o que permite a terceiros, no futuro, após a partida do testador, tomar conhecimento da existência do testamento.

Só podem ser deixados às Aldeias de Crianças SOS, os bens que excedam a quota indisponível (legitimária), ou seja, apenas 1/2 da herança (se tiver cônjuge, mas não tiver filhos, ou se tiver somente um filho e não cônjuge) ou 1/3 (se tiver filhos e cônjuge). Para o efeito deverá fazer um testamento, onde pode estabelecer que uma parte da sua herança ou um determinado bem ou montante em dinheiro devem ser atribuídos às Aldeias de Crianças SOS Portugal.

O testamento é um ato pessoal, só pode ser feito pelo próprio e deve exprimir claramente a vontade do testador. Sem prejuízo, quando se trate de testamento público, isto é, outorgado perante o Notário, deve ser feito perante 2 testemunhas. As disposições são válidas salvo se forem contrárias à lei, à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes ou se o testador não tiver exprimido de forma clara a sua vontade (caso em que são nulas).

As Aldeias de Crianças SOS são uma federação mundial e estão presentes em 138 países e territórios em todo o mundo. Ajudamos milhões de crianças, jovens e respetivas famílias através de programas de cuidados alternativos, fortalecimento familiar, educação, saúde e emergência, adaptados para cada local e realidade, assegurando que todas as crianças tenham os seus cuidados.  

As Aldeias de Crianças SOS continuam a contribuir para comunidades mais fortes, sistemas de apoio a crianças e jovens em situação de vulnarabilidade e, assim, tornar o mundo melhor! 

Somos a maior organização do mundo a apoiar crianças e jovens em perigo ou em risco de perder o cuidado parental. Trabalhamos para que nenhuma criança cresça sozinha. Dizemos orgulhosamente que somos a “maior família do mundo” e por esta “família” já passaram mais de 4 milhões de crianças e jovens! 

Em Portugal, trabalhamos sobretudo em duas grandes áreas: Cuidados Alternativos e Fortalecimento familiar. 

Assumindo que o legado ou disposição testamentária que é atribuída às Aldeias de Crianças SOS não prejudica a quota indisponível, tal não terá quaisquer outras consequências senão a atribuição dessa parte da herança / desse bem / desse montante às Aldeias de Crianças SOS Portugal.

Se tal não se verificar e considerando que tal apuramento só é possível à data do falecimento (não à data em que o testamento foi outorgado) essa inclusão terá de ser reduzida até garantir o cumprimento do previsto na lei relativamente à parte dos bens de que uma pessoa não pode livremente dispor e que têm de ser entregues aos herdeiros legitimários.

O testamento é livremente revogável, pelo que o testador pode, sempre que quiser, alterar e/ou revogar as disposições testamentárias existentes, podendo a revogação do testamento ser total ou parcial.

A revogação do testamento pode ser expressa, se o testador declarar noutro testamento que revoga total ou parcialmente o testamento anterior, ou pode ser tácita, se o testador outorgar um novo testamento, que se revele totalmente ou parcialmente incompatível com o anterior, acabando assim por revogar não expressamente o anterior.

Se for designada uma pessoa para executar o testamento e garantir o cumprimento das disposições de vontade deixadas em testamento (testamenteiro) é conveniente dar a conhecer a tal pessoa que foi nomeado e, se assim se entender, dar-lhe diretrizes e clarificações sobre o conteúdo do mesmo. Sem prejuízo do referido supra e se efetivamente o testador optar por um testamento público, o mesmo fica arquivado no Cartório Notarial, e não é possível ser conhecido por ninguém até ao momento da partida do testador.

Para que um terceiro possa confirmar se consta do testamento, poderá, após a partida do testador e munido da certidão de óbito, contactar a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa (213 817 600 ou crcentrais@dgrn.mj.pt). Este serviço é responsável pela organização e manutenção do índice geral de testamentos e informa sobre a data e cartório em que foram realizados. Para o efeito deve ser utilizado um requerimento próprio a ser instruído com a certidão do óbito. Assim, só após a partida do testador, o testamento se torna público, devendo o Notário proceder ao averbamento do óbito no mesmo, para que a seguir possa ser extraída certidão do testamento. Neste caso, aberto o testamento, o Notário comunicará a sua existência aos herdeiros, testamenteiros e parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

Nesse sentido e sendo as Aldeias de Crianças SOS beneficiárias de um testamento, embora não seja necessário, é conveniente informar as Aldeias de Crianças SOS de tal facto, viabilizando assim a tomada de diligências para execução das disposições testamentárias em conformidade com a vontade do testador.

Testamento: É um ato pessoal, unilateral e revogável, através do qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Pode ser público, quando é redigido por um Notário e arquivado no seu livro de notas no Cartório Notarial; cerrado, se redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado e depois aprovado por um notário; ou pode ser internacional, se escrito pelo testador ou não, em qualquer língua, à mão ou por outro meio e se o testador declarar, na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional, que aquele documento consubstancia o seu testamento, tendo pleno conhecimento das disposições nele contidas.

Quota disponível: É a parte dos bens de que o autor da herança pode livremente dispor, por não estar por lei reservada aos herdeiros legitimários. Esta qualificação é feita de acordo com os bens existentes à data de partida do testador.

Quota indisponível: constitui a parte dos bens de que o autor da herança não pode dispor livremente, por ter necessariamente de ser entregue aos seus herdeiros legitimários. Se a pessoa partir deixando cônjuge, sem ascendentes (pais) ou descendentes (filhos), essa quota corresponde a metade da herança; se existirem cônjuge e descendentes ou cônjuge e ascendentes, essa quota corresponderá a dois terços da herança. Se não existir cônjuge sobrevivo, mas houver descendentes, a quota indisponível corresponde a metade ou dois terços, conforme exista apenas um filho ou mais do que um filho. Este cálculo é feito de acordo com os bens existentes à data do falecimento.

Herdeiros legítimos: Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e o Estado, que serão os únicos herdeiros da totalidade dos bens de uma pessoa, se não existir testamento.

Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes, que têm sempre e por lei o direito a receber a quota indisponível, independentemente da existência de testamento.

Colaterais: Pessoas que têm ascendentes comuns ao autor da herança, mas cuja relação não se estabelece em linha reta (por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc.).

Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo testador, no seu testamento, encarregado de executar o conteúdo desse mesmo testamento e de garantir que os beneficiários dos bens que dele constam os recebem, cumprindo-se a última vontade do testador.

Legado: Bem ou valor especificamente deixado a um herdeiro em substituição da legítima que lhe caberia (quota disponível) ou que é atribuído a um terceiro que não seja por força da lei herdeiro do testador. Os legados são constituídos no testamento.