Testamento: É um ato pessoal, unilateral e revogável, através do qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Pode ser público, quando é redigido por um Notário e arquivado no seu livro de notas no Cartório Notarial; cerrado, se redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado e depois aprovado por um notário; ou pode ser internacional, se escrito pelo testador ou não, em qualquer língua, à mão ou por outro meio e se o testador declarar, na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional, que aquele documento consubstancia o seu testamento, tendo pleno conhecimento das disposições nele contidas.
Quota disponível: É a parte dos bens de que o autor da herança pode livremente dispor, por não estar por lei reservada aos herdeiros legitimários. Esta qualificação é feita de acordo com os bens existentes à data de partida do testador.
Quota indisponível: constitui a parte dos bens de que o autor da herança não pode dispor livremente, por ter necessariamente de ser entregue aos seus herdeiros legitimários. Se a pessoa partir deixando cônjuge, sem ascendentes (pais) ou descendentes (filhos), essa quota corresponde a metade da herança; se existirem cônjuge e descendentes ou cônjuge e ascendentes, essa quota corresponderá a dois terços da herança. Se não existir cônjuge sobrevivo, mas houver descendentes, a quota indisponível corresponde a metade ou dois terços, conforme exista apenas um filho ou mais do que um filho. Este cálculo é feito de acordo com os bens existentes à data do falecimento.
Herdeiros legítimos: Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e o Estado, que serão os únicos herdeiros da totalidade dos bens de uma pessoa, se não existir testamento.
Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes, que têm sempre e por lei o direito a receber a quota indisponível, independentemente da existência de testamento.
Colaterais: Pessoas que têm ascendentes comuns ao autor da herança, mas cuja relação não se estabelece em linha reta (por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc.).
Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo testador, no seu testamento, encarregado de executar o conteúdo desse mesmo testamento e de garantir que os beneficiários dos bens que dele constam os recebem, cumprindo-se a última vontade do testador.
Legado: Bem ou valor especificamente deixado a um herdeiro em substituição da legítima que lhe caberia (quota disponível) ou que é atribuído a um terceiro que não seja por força da lei herdeiro do testador. Os legados são constituídos no testamento.